Processo 0758106-28.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758106-28.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADA COM BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.178 DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. A agravante sustenta ser aposentada, perceber benefício previdenciário de R$ 1.621,00 e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, acompanhada de comprovante de renda modesta, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o magistrado pode exigir documentação complementar e indeferir o benefício sem apontar elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O indeferimento da gratuidade da justiça somente é admissível quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural e exige a indicação precisa dos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. A decisão agravada não apontou qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a alegada insuficiência econômica da agravante, limitando-se a exigir documentação complementar sem justificativa idônea. O único elemento objetivo constante dos autos, consistente em benefício previdenciário mensal de R$ 1.621,00, reforça a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. A manutenção da decisão agravada pode acarretar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo originário, comprometendo o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a concessão da gratuidade da justiça em hipóteses análogas, quando inexistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira até que elementos concretos constantes dos autos demonstrem capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 2. O magistrado somente pode exigir comprovação adicional da condição financeira quando indicar, de forma precisa e fundamentada, os elementos aptos a afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. O Tema…
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