Processo 0758107-13.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0758107-13.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Alteração da Ordem de Produção ] AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES UNITAS LTDA AGRAVADO: LORAINE MARIA BAZANA EVERLING DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL. ESTABILIDADE DA DECISÃO SANEADORA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Empreendimentos e Participações Unitas Ltda. contra decisão proferida em ação de interdito proibitório que declarou intempestivo o rol de testemunhas da parte ré, excluiu integralmente sua prova testemunhal, reconsiderou o deferimento de depoimento pessoal das partes e manteve audiência de instrução destinada exclusivamente à oitiva das testemunhas da autora. A agravante requereu a concessão de tutela recursal para suspender a audiência ou assegurar a preservação de sua atividade probatória oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação e de intimação específica de prazo para apresentação do rol de testemunhas impede o reconhecimento da preclusão temporal; (ii) estabelecer se a reconsideração do depoimento pessoal anteriormente deferido na decisão saneadora é compatível com a estabilidade da organização processual; e (iii) determinar se a realização de instrução oral sem a participação probatória da parte agravante viola o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 357, § 4º, do CPC impõe ao magistrado o dever de fixar prazo para apresentação do rol de testemunhas, de modo que a ausência dessa providência impede a configuração da preclusão temporal. A preclusão pressupõe a existência de prazo regularmente estabelecido e comunicado às partes, nos termos do art. 223 do CPC, requisito não verificado no caso concreto. A própria decisão saneadora estruturou a produção da prova testemunhal com fundamento no art. 455 do CPC, prevendo a intimação das testemunhas pelos advogados em momento próximo à audiência, circunstância incompatível com a imposição posterior de consequência preclusiva não previamente determinada. A exclusão da prova oral defensiva sem prévia observância do procedimento legal afronta os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da confiança legítima que orientam o modelo cooperativo do CPC. A reconsideração do depoimento pessoal anteriormente deferido, sem alteração superveniente do quadro fático ou processual, compromete a estabilidade da decisão saneadora e frustra a legítima expectativa das partes quanto à dinâmica instrutória definida pelo juízo. A realização da audiência apenas com a produção da prova oral da autora gera instrução substancialmente unilateral em demanda possessória complexa, com potencial violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova. O risco de dano é concreto diante da iminência da audiência de instrução, cuja realização poderia consolidar prejuízo processual de difícil reparação e comprometer a utilidade do julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Efeito suspensivo concedido. Tese de julgamento: A ausência de fixação e de intimação específica de…
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