Processo 0758108-95.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758108-95.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: V. C. F., G. F. S. AGRAVADO: G. S. A. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. FILHO MENOR. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto por G. F. S., representado por sua genitora V. C. F., e por esta em nome próprio, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada em face de G. S. A.. Vejamos o teor da decisão impugnada, in verbis: Assim, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor G. F. S., no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais mensais, a serem pagos pelo requerido, G. S. A., até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal nos autos, qual seja: Banco C6 S.A., Agência 0001, Conta Corrente n°31984571-0. (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos compensatórios em favor da requerente.” (ID nº 33595352) AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que: i) os alimentos provisórios arbitrados em favor do menor Gabriel no importe de 2 (dois) salários mínimos são insuficientes frente às suas despesas essenciais comprovadas e ao elevado padrão econômico do genitor; ii) o agravado ostenta elevada capacidade financeira, sendo dentista e empresário proprietário de quatro clínicas odontológicas em funcionamento nos estados do Piauí e Maranhão, com faturamento expressivo; iii) as necessidades do menor impúbere são presumidas e abrangem gastos com escola em período integral, plano de saúde, moradia e acompanhamento terapêutico especializado; iv) a agravante Vanessa encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica, por ser estudante universitária em período integral e ter se dedicado exclusivamente ao lar e ao suporte administrativo das clínicas do agravado durante o casamento; v) o indeferimento dos alimentos compensatórios provisórios desconsidera a manifesta disparidade econômica e a fruição exclusiva do patrimônio comum pelo agravado; e vi) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada recursal para majorar os alimentos do menor para 9 (nove) salários mínimos e fixar alimentos compensatórios em 3 (três) salários mínimos. Vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico, nesta análise perfunctória, que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis. Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à possibilidade de majoração dos alimentos…
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