Processo 0758125-71.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0758125-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN REZENDE LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de JHONATAN REZENDE LOPES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 28/10/2025, por volta das 19h30, no Condomínio Las Vegas, Etapa 1, Conjunto K, Lote 15, DF 130, km 13, acesso à estrada de terra, Paranoá/DF, o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, com fins de difusão ilícita, 07 porções de cocaína, com massa líquida de 4,64 g, e 01 porção de cocaína, com massa líquida de 99,63 g (ID 257795653). O acusado apresentou defesa prévia no ID 259189502. A denúncia foi recebida em 21/01/2026, conforme decisão de ID 262585214. Na audiência de instrução e julgamento, documentada no ID 265060647, foram ouvidas as testemunhas Rafael Guimarães Coelho e Henilton dos Santos Arara Oliveira, bem como a informante Eliete do Nascimento Rezende. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme mídias/documentos de IDs 265218275, 265218276, 265218277, 265218278 e 265218279. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou memoriais no ID 277941551, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Requereu, ainda, em relação às substâncias apreendidas, a incineração na forma legal, bem como o perdimento dos bens e valores em favor da União. A defesa, em preliminar, reiterou a nulidade das provas por suposta tortura policial e por alegada ausência de fundada suspeita para a busca veicular. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com remessa ao Juizado Especial Criminal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima. Também postulou a restituição dos valores e bens apreendidos (ID 278795377). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa arguiu preliminar de nulidade probatória, sustentando, em resumo, que as provas teriam sido obtidas mediante tortura policial e que houve ilegalidade na busca veicular. Como cediço, a legislação processual penal exige para busca veicular, a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa. Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos. Nessa toada, os policiais militares ouvidos foram uníssonos e harmônicos em apontar que a abordagem ocorreu em ponto de bloqueio policial na DF-130 e o acusado, ao ser orientado a encostar o veículo, não parou no local indicado,…
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