Processo 0758135-15.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758135-15.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE ASSIS ARRAIS JUNIOR, AMANNA ASSIS ARRAES, MOISES ASSIS ARRAIS, ALEXANDRO ASSIS ARRAIS Advogado(s) do reclamante: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Município de São João do Piauí, que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel urbano declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 43/2025, destinado à construção de Unidade Básica de Saúde – UBS Porte 2, mediante depósito do valor ofertado a título de indenização. Os agravantes sustentam a insuficiência do depósito (R$ 41.737,22) em face do alegado valor de mercado do bem (R$ 335.878,00), requerendo a reforma da decisão por afronta ao princípio da justa e prévia indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva divergência entre o valor ofertado e o alegado valor de mercado impede a imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se é necessária prévia avaliação judicial definitiva como condição para a concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse quando demonstradas a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito prévio do valor ofertado. A construção de Unidade Básica de Saúde insere-se na concretização do direito fundamental à saúde, evidenciando interesse público primário qualificado (CF/88, arts. 6º e 196). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória mesmo antes da definição definitiva do valor indenizatório, desde que realizado o depósito prévio, não se exigindo pagamento definitivo da indenização para a concessão da medida. A divergência quanto ao valor do imóvel não constitui óbice automático à imissão provisória, podendo o contraditório e a apuração do quantum debeatur ocorrer no curso da instrução processual, com eventual complementação do depósito. A nomeação de perito judicial especializado para reavaliar o imóvel revela medida adequada e proporcional, pois harmoniza a continuidade da obra pública com a garantia constitucional da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV). A pretensão recursal envolve matéria eminentemente probatória, cuja análise exauriente demanda dilação instrutória no processo principal, sendo inadequada sua revisão em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em ação de desapropriação exige a demonstração da utilidade pública, da urgência e o depósito prévio do valor ofertado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A divergência entre o valor ofertado e o alegado valor de mercado não impede a imissão provisória, devendo a apuração definitiva da indenização ocorrer na instrução processual. A realização de perícia judicial para fixação do valor definitivo harmoniza o…
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