Processo 0758139-18.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0758139-18.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus nº 0758139-18.2026.8.18.0000 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina) Processo de origem nº 0856294-58.2025.8.18.0140 Impetrante: Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI nº 19.421) Paciente: Rafael Guther Pontes Leal Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA VEICULAR COM FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA – CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO COMPROVADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Afonso Rodrigues de Moura em favor de Rafael Guther Pontes Leal, preso preventivamente em 25 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e condutas afins), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente atua profissionalmente como motorista de aplicativo e foi detido após realizar uma corrida privada, solicitada pela namorada de um dos corréus, oportunidade em que foi abordado inicialmente por supostos policiais descaracterizados, cuja conduta e agressões físicas relatadas não foram devidamente valoradas pelo magistrado. Assevera que, durante a posterior busca veicular realizada por outra equipe policial, foram encontrados entorpecentes no automóvel, contudo, os agentes públicos não souberam precisar, em sede de audiência de instrução e julgamento, o local exato em que as substâncias estavam acondicionadas. Ressalta que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de sua liberdade durante o ato instrutória, destacando-se ainda a ausência de apreensão de expressiva quantidade de drogas ou de elevado valor em espécie. Sustentam que a manutenção da custódia cautelar carece de contemporaneidade e de fundamentação idônea, visto que o juízo singular limitou-se a reproduzir as razões invocadas quando da conversão do flagrante, em flagrante contrariedade às exigências dos artigos 312, § 2º, 315, § 1º, e 316 do Código de Processo Penal. Argumenta que a busca veicular operou-se de forma eminentemente ilegal, porquanto despida de fundada suspeita objetiva ou justa causa apta a legitimar a medida invasiva, o que enseja a ilicitude de todas as provas dela decorrentes. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a busca veicular e, consequentemente, determinado o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Postergada a análise do pedido liminar (Id. 33734345), a autoridade coatora prestou informações (Id. 33950420) nos seguintes termos: Em decisão de ID 83369973, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva de ADRIANO KALIO LIMA LIRA, THIAGO HENRIQUE FELIX FERNANDES e RAFAEL GUTHER PONTES LEAL. O Juízo da Central de Inquéritos fundamentou a referida medida extrema na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, periculosidade social dos agentes, risco de reiteração delitiva (existência de registros criminais e ações…

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