Processo 0758162-61.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0758162-61.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos, Regulamentação de Visitas] AGRAVANTE: G. F. V. S. AGRAVADO: F. B. O. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso, fixou guarda compartilhada da filha menor, estabeleceu residência de referência materna, arbitrou alimentos provisórios e deixou de regulamentar o regime de convivência paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redução dos alimentos provisórios e a necessidade de regulamentação provisória da convivência entre pai e filha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade alimentar da menor é presumida, sendo corroborada pelas despesas comprovadas nos autos. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam indícios de capacidade financeira do alimentante compatíveis com a manutenção da verba alimentar arbitrada, inexistindo, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para justificar sua redução. 5. A fixação dos alimentos provisórios observa o binômio necessidade-possibilidade e poderá ser revista no curso da instrução processual, caso sobrevenham novas provas acerca da capacidade contributiva do alimentante ou das necessidades da alimentanda. 6. A guarda compartilhada reclama a efetiva participação de ambos os genitores na formação e desenvolvimento da criança, sendo recomendável a regulamentação provisória da convivência quando inexistente disciplina específica na decisão recorrida. 7. Demonstrada a existência de vínculo afetivo saudável entre pai e filha e ausentes elementos que indiquem prejuízo à menor, mostra-se adequada a fixação provisória de regime de convivência paterna, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. 8. A cláusula referente ao transporte escolar diário deve ser excluída da regulamentação provisória, por demandar análise mais aprofundada da rotina familiar e das possibilidades dos genitores. 9. As viagens com a menor deverão observar as disposições dos arts. 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido. Pedido de tutela recursal parcialmente deferido para fixar provisoriamente o regime de convivência paterna, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: A regulamentação provisória da convivência paterna mostra-se cabível quando fixada guarda compartilhada sem disciplina específica das visitas, desde que preservado o melhor interesse da criança, não sendo admissível a redução dos alimentos provisórios quando presentes elementos indicativos da capacidade contributiva do alimentante e da necessidade da alimentanda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GABRIEL FONSECA VIANA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda Unilateral, Alimentos Provisórios, Partilha de Bens, Prestação de Contas e Tutela de Urgência ajuizada por FLÁVIA BARJUD OLIVEIRA, em face do Agravante. Na decisão agravada (id nº 33611821 –…
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