Processo 0758165-16.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0758165-16.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS Nº 0758165-16.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS Impetrante: LUCAS ROCHA DO NASCIMENTO (Defensor Público) Paciente: ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA VICENTE Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, V, do Código Penal, em razão de sua alegada participação na subtração e tentativa de subtração de cabos de energia elétrica da Central Regional de Inquéritos e Audiência de Custódia de Picos/PI. A defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, a ausência de indícios suficientes de autoria e a falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico compromete a validade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a alegação de negativa de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com o juízo definitivo de culpabilidade exigido para a condenação. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não constitui o único elemento indicativo de autoria, pois os autos contêm imagens de monitoramento, relatórios policiais, diligências investigativas, registros fotográficos, boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais que corroboram os indícios contra o paciente. 5. A controvérsia acerca da validade, alcance e força probatória do reconhecimento fotográfico demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 6. A alegação de negativa de autoria exige revolvimento fático-probatório e ampla dilação probatória, matérias reservadas à instrução criminal e incompatíveis com a natureza célere da ação constitucional. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar que os delitos atingiram diretamente a estrutura de órgão do Poder Judiciário e comprometeram a prestação de serviço público essencial relacionado à administração da Justiça. 8. A gravidade concreta da conduta decorre da atuação coordenada dos agentes, da reiteração dos fatos em curto espaço de tempo e do prejuízo efetivamente causado ao funcionamento da unidade judiciária. 9. O risco de reiteração delitiva encontra respaldo em registros de persecuções penais por crimes patrimoniais atribuídos ao paciente e nas circunstâncias concretas dos fatos investigados. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que evidenciam…

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