Processo 0758175-60.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS Nº 0758175-60.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI Impetrante: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO (OAB/PI nº 19.960) Paciente: WLANDERNILSON DE SOUSA CERQUEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O magistrado fundamenta a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta, caracterizada por planejamento prévio, extrema violência, motivação patrimonial e resultado morte. 5. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado revelam elevada periculosidade dos agentes e risco efetivo à ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. A revisão periódica da prisão preventiva foi realizada nos termos dos arts. 316 e 3º-B, § 2º, do CPP, sem identificação de fatos novos capazes de afastar os fundamentos da segregação. 7. O alegado excesso de prazo não se configura quando o processo tramita regularmente, em observância ao princípio da razoabilidade, sendo justificada a duração da custódia cautelar pela complexidade da ação penal, pela pluralidade de acusados, pela necessidade de produção de prova técnica e pela inexistência de desídia ou paralisação injustificada do Poder Judiciário. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e dos fundamentos que justificam a necessidade da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita…
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