Processo 0758176-08.2021.8.04.0001

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0758176-08.2021.8.04.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (mov. 123.1), em que figura como requerente Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (mov. 146.1) e como requerido Willians de Souza Lira (mov. 146.1). Após a conversão do feito, foi expedida carta de citação para o endereço indicado pela parte requerente (mov. 136.1), a qual retornou negativa com a informação de que o número residencial não existe (mov. 137.0). Intimada a se manifestar sobre a citação negativa (mov. 139.1), a parte requerente, por meio de petição protocolada em 21/11/2025 (mov. 144.1), requereu a habilitação da advogada Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349), com a exclusão dos patronos anteriores, bem como a devolução ou dilação dos prazos em curso. A secretaria certificou o decurso do prazo para manifestação sobre a citação negativa (mov. 146.1), e os autos foram conclusos para decisão (mov. 147.0). No que tange ao pedido de habilitação da advogada Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) e exclusão dos patronos cadastrados anteriormente, verifica-se que a parte requerente apresentou o respectivo instrumento de mandato (mov. 144.2). Desse modo, o pleito deve ser deferido, devendo as futuras comunicações processuais ser realizadas exclusivamente em nome da referida causídica, sob pena de nulidade, em estrita observância ao Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de devolução do prazo processual em razão da constituição de nova procuradora, cumpre assinalar que a outorga de novo mandato ou o substabelecimento de poderes não possui o condão de interromper ou reabrir prazos em curso. O novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, assumindo o ônus dos prazos processuais já iniciados. Não obstante a impossibilidade de devolução do prazo sob o fundamento de mera alteração de patrono, constata-se que a petição de mov. 144.1 foi apresentada tempestivamente em 21/11/2025, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis que se encerraria em 28/11/2025 (mov. 141.1). Nesse contexto, sopesando que a nova procuradora requereu expressamente a dilação de prazo para dar andamento adequado ao feito, e com o escopo de evitar a extinção prematura da execução, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, este juízo reputa cabível a concessão de prazo complementar para manifestação. Tal medida encontra amparo no poder de direção do processo conferido ao magistrado para dilatar prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, conforme expressa previsão legal do Código de Processo Civil. Portanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente se manifeste acerca da certidão negativa de citação e indique endereço válido para a regular angularização processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decide-se: a) DEFERIR o pedido de habilitação formulado no mov. 144.1, determinando à secretaria que proceda ao cadastramento exclusivo da advogada Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) para fins de futuras publicações e intimações, com a consequente exclusão dos patronos anteriores; b) INDEFERIR o pedido de devolução do prazo processual, por ausência de amparo legal e jurisprudencial; c) DEFERIR, por outro lado, o pedido de dilação de…

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