Processo 0758183-37.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0758183-37.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Parceria Agrícola e/ou pecuária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: JOSE BENEDITO BRITO DE ARAUJO AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ BENEDITO BRITO DE ARAUJO em face da decisão da Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que, nos autos do processo nº 0025086-75.2014.8.18.0140, não admitiu o Recurso Especial por ele interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Agravante busca a reforma da decisão para destrancar e dar seguimento ao seu Recurso Especial. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A sistemática processual civil estabelece de forma clara qual o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, a via adequada é o Agravo em Recurso Especial, a ser interposto nos próprios autos do processo principal, e não o Agravo de Instrumento em autos apartados. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) No caso em tela, a parte Agravante, ao invés de interpor o recurso previsto em lei, protocolou o presente Agravo de Instrumento, em autos apartados, o que configura erro grosseiro e insanável, que impede a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e reiterada nesse sentido, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPE JO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos com pedido cumulado de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Diante da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, o recorrente apresentou o recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, ao invés do cabível agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, o que configura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade…
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