Processo 0758190-29.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0758190-29.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: AGNALDO DE SOUSA MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O ARQUIVAMENTO COM BAIXA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra pronunciamento judicial pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0801696-16.2024.8.18.0068. O magistrado de primeiro grau proferiu pronunciamento judicial, no qual julgou improcedente a impugnação apresentada, homologou os cálculos do exequente e deferiu a liberação dos valores depositados em conta judicial por meio de sentença-alvará. Ao final, determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, os autos fossem arquivados com a devida baixa na distribuição. Inconformado, o banco executado interpôs o presente agravo de instrumento (ID 33634624), reiterando a existência de excesso de execução e pugnando pela reforma do decisum para que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, para que o exequente fosse intimado a colacionar o histórico completo do INSS (ID 33634624). Em exame preliminar de admissibilidade, este Relator exarou despacho (ID 34250854) intimando a instituição financeira agravante para se manifestar sobre a adequação da via recursal eleita, tendo em vista que o pronunciamento impugnado homologou os cálculos, autorizou o levantamento integral e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Devidamente intimado, o banco agravante apresentou manifestação (ID 34799309), argumentando que o ato recorrido possui natureza de decisão interlocutória por não ter extinguido formalmente a execução nos moldes do artigo 924 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o agravo de instrumento fosse recebido e processado como recurso de apelação cível (ID 34799309). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, impondo-se o reconhecimento de sua manifesta inadequação processual. A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial recorrido e, por conseguinte, o recurso cabível para impugná-lo. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a classificação dos pronunciamentos judiciais, associando a natureza jurídica do ato ao seu conteúdo e aos efeitos processuais por ele produzidos. A definição legal dos pronunciamentos judiciais e a caracterização da sentença estão expressas no Código de Processo Civil. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §…
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