Processo 0758194-24.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0758194-24.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758194-24.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR DEODATO ARAUJO REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALMIR DEODATO ARAÚJO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. A parte autora afirma que exercia atividade de entregador mediante utilização da plataforma da requerida e que, em 19/05/2026, teve sua conta profissional desativada definitivamente, sob a alegação genérica de irregularidades nas entregas, sem indicação da conduta imputada ou disponibilização de procedimento efetivo de revisão. Por meio da decisão de ID 281673214, determinou-se que a parte autora esclarecesse a forma de apuração dos lucros cessantes, juntasse documentação objetiva relativa ao bloqueio e aos ganhos anteriores e adequasse o valor da causa, com discriminação do proveito econômico correspondente a cada pedido. A parte autora apresentou a petição de ID 282621337 e os documentos subsequentes. Decido. A determinação de emenda foi cumprida parcialmente. A parte autora indicou que o bloqueio teria ocorrido em 19/05/2026, computou 50 dias de paralisação até a apresentação da emenda, adotou a média diária de R$ 322,00, apurou lucros cessantes de R$ 16.100,00 e atribuiu à causa o valor de R$ 36.100,00, mediante soma da referida quantia com o pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Também foram juntados extratos bancários relativos aos meses de abril, maio e junho de 2026, nos quais constam créditos identificados como “pagodrivers-mlb”, além de documentos referentes à indisponibilidade da plataforma e às comunicações administrativas. Todavia, remanescem inconsistências que deverão ser sanadas. A petição inicial indicava média diária de R$ 332,00, enquanto a emenda passou a adotar R$ 322,00, sem explicar a divergência ou apresentar memória de cálculo. Os extratos também registram créditos posteriores a 19/05/2026, data apontada como início do bloqueio, circunstância que deverá ser esclarecida, inclusive quanto à possibilidade de corresponderem a repasses de atividades realizadas anteriormente. Ademais, não houve discriminação do proveito econômico atribuído ao pedido de reativação da conta profissional, tampouco esclarecimento sobre se a alegada perda do tempo útil constitui pedido indenizatório autônomo ou apenas fundamento do pedido de danos morais. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar memória discriminada de cálculo dos lucros cessantes, indicando os créditos efetivamente considerados, o período utilizado para obtenção da média e a quantidade de dias trabalhados; b) esclarecer a divergência entre as médias diárias de R$ 332,00 e R$ 322,00; c) esclarecer a origem e a competência dos créditos “pagodrivers-mlb” lançados após 19/05/2026; d) discriminar o proveito econômico atribuído ao pedido de reativação da conta profissional; e e) esclarecer se formula pedido autônomo de indenização pela perda do tempo útil, atribuindo-lhe valor específico, ou se tal alegação constitui apenas fundamento do pedido de danos morais. Após, proceda-se à retificação do valor da causa, se necessário. II – Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a…

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