Processo 0758195-51.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758195-51.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0758195-51.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: NEIZA LOPES DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE PROCESSO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REMESSA EX OFFICIO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Vara Única da Comarca de Caracol/PI para processar ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais e determinou a remessa dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. 2. A parte agravante sustenta que a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 não poderia ocorrer de ofício, por depender de concordância da parte autora, nos termos da Resolução nº 385/2021 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remessa de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, instituído por ato normativo do tribunal, pode ser determinada de ofício pelo juízo de origem, independentemente da anuência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisões que versam sobre competência, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 5. A Resolução nº 514/2026 do Tribunal de Justiça e a Portaria da Presidência nº 403/2026 instituíram o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe competência para processar e julgar demandas relacionadas à matéria de empréstimo consignado oriundas da Vara Única da Comarca de Caracol. 6. A Resolução nº 398/2021 do CNJ autoriza a criação de Núcleos de Justiça 4.0 especializados e estabelece, em seu art. 1º, § 3º, o dever de remessa dos autos pelos juízos de origem após a publicação do ato normativo do tribunal. 7. A submissão do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 não constitui faculdade da parte. Trata-se de competência especializada fixada em razão da matéria, de observância obrigatória pelo juízo processante. 8. A oposição das partes ao encaminhamento do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 somente pode ser apresentada após a remessa dos autos, conforme prevê o art. 2º da Resolução nº 398/2021 do CNJ. 9. Ausente a probabilidade do direito alegado, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo previsto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A criação de Núcleo de Justiça 4.0 especializado por ato normativo do tribunal autoriza a remessa ex officio dos processos abrangidos pela competência material da unidade. 2. A remessa de autos ao Núcleo de Justiça 4.0 independe de prévia concordância das partes. 3. A oposição das partes ao encaminhamento do feito deve ser deduzida após a redistribuição do processo ao Núcleo especializado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 178, 995, p.u., 1.003, § 5º, 1.015, 1.016, 1.017 e 1.019, I e II; Resolução CNJ nº 385/2021; Resolução CNJ nº 398/2021, arts. 1º, § 3º, e 2º; Resolução…

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