Processo 0758207-65.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758207-65.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: WENZEL'S APICULTURA, COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). DESCARACTERIZAÇÃO CAMBIAL POR DESVIO DE FINALIDADE MATERIAL. CONVERSÃO EM MÚTUO COMUM. SUBMISSÃO AO REGIME CONCURSAL QUIROGRAFÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 0802139-41.2025.8.18.0032, manejado pelo banco ora agravante em face de WENZEL'S APICULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP (atualmente em recuperação judicial). Na decisão agravada, o d. juízo a quo reconheceu a perda superveniente do objeto da impugnação de crédito e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a controvérsia central debatida no incidente — a natureza jurídica e a classificação dos créditos oriundos de três contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) de titularidade do agravante, que somam R$ 2.138.208,03 — fora definitivamente resolvida nos autos principais da Recuperação Judicial (processo nº 0802234-08.2024.8.18.0032), por meio do decisum de ID 94711692. Naquela via principal, o juízo reconheceu, sob o amparo de parecer do Administrador Judicial e do Relatório SCR do Banco Central, a descaracterização cambial de todas as operações de ACC e determinou sua inclusão no Quadro Geral de Credores como créditos quirografários. Ao final, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desvirtuamento procedimental. Argumenta que a natureza de seus créditos foi resolvida de forma sumária nos autos da recuperação judicial, sem dilação instrutória adequada e sem a realização da perícia contábil judicial outrora sinalizada. No mérito, defende a estrita natureza extraconcursal das operações de ACC, com fundamento nos arts. 49, § 4º, e 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Assevera que a baixa na posição de câmbio é mero registro contábil e regulatório de caráter administrativo exigido pelo Banco Central, incapaz de alterar a relação jurídica material ou convolar as avenças em mútuo ordinário sujeito à recuperação judicial. Defende, outrossim, o indevido arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor com amparo no princípio da causalidade, sob o argumento de que a impugnação foi ajuizada legitimamente por necessidade de adequação de seus haveres após ciência tardia da recuperação. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre assentar o cabimento do presente agravo de instrumento em…
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