Processo 0758212-87.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758212-87.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0758212-87.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AGRAVANTE: VALMERCIA PIRES DE MOURA MARQUES AGRAVADO: SARYSE FIGUEREDO CASTRO COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VALMÉRCIA PIRES DE MOURA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS nº 0800303-44.2019.8.18.0064, ajuizada por SARYSE FIGUEREDO CASTRO e ELICLEITON DA COSTA COELHO, por meio da qual o magistrado singular, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, reconheceu a revelia dos demandados, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou o comparecimento espontâneo de corréu ainda não citado e determinou o prosseguimento do feito mediante conversão da pretensão redibitória em perdas e danos. Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (i) nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira; (ii) nulidade do decreto de revelia por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC; (iii) reabertura do prazo para apresentação de contestação em razão de nova citação realizada nos autos; (iv) ilegitimidade passiva para figurar na demanda; e (v) impossibilidade de conversão da ação redibitória em indenizatória sem observância do contraditório. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, reconheceu a revelia dos demandados, rejeitou a alegação de reabertura do prazo para apresentação de contestação em razão de nova citação, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento do feito mediante conversão da pretensão redibitória em perdas e danos. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, sem prejuízo da aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo a qual se admite a recorribilidade imediata quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. No tocante às insurgências dirigidas contra o reconhecimento da revelia e contra o indeferimento da reabertura do prazo para apresentação de contestação em razão de nova citação, verifico que o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, tais matérias não se encontram inseridas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se evidencia situação de urgência capaz de justificar a incidência da taxatividade mitigada, porquanto eventual nulidade ou equívoco quanto ao decreto de revelia e ao transcurso do prazo para contestação poderá ser suscitado oportunamente, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem risco de inutilidade do exame diferido. A propósito, dispõe o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As…

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