Processo 0758235-67.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758235-67.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758235-67.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SOLINEA CANDEIAS GRANDGERARD Advogado do(a) AGRAVANTE: JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO - PI6393-A AGRAVADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA INVERSA. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de suscitação de dúvida inversa, negou seguimento à apelação cível interposta por terceira interessada, sob o fundamento de ausência de comprovação de interesse jurídico, após sentença que julgou procedente a dúvida e determinou o desmembramento e abertura de matrícula imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem pode realizar o juízo negativo de admissibilidade de apelação interposta por terceiro prejudicado em procedimento de dúvida registral; (ii) estabelecer se tal conduta viola a competência da instância revisora e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, regido pela Lei nº 6.015/73, não afastando a incidência subsidiária do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 4. A normativa local (Código de Normas da Corregedoria) atribui à Corregedoria do Foro Extrajudicial a competência para apreciação recursal, com efeitos devolutivo e suspensivo, afastando a atuação do juízo de origem quanto ao juízo definitivo de admissibilidade. 5. O magistrado de primeiro grau incorre em error in procedendo ao indeferir o processamento da apelação com base em análise de mérito sobre o interesse jurídico do recorrente, invadindo competência da instância superior. 6. A alegação de sobreposição de áreas e potencial afetação de direito real revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar o processamento do recurso, cabendo à instância competente examinar a legitimidade recursal. 7. A negativa de processamento do recurso configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O risco de dano se evidencia na possibilidade de consolidação de atos registrais irreversíveis, com abertura de novas matrículas em área litigiosa, comprometendo a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Corregedoria do Foro Extrajudicial o juízo de admissibilidade de recurso interposto em procedimento de dúvida registral. 2. O indeferimento, pelo juízo de origem, do processamento de apelação com base em análise de interesse jurídico configura error in procedendo. 3. A negativa de seguimento a recurso de terceiro potencialmente prejudicado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A possibilidade de consolidação de registros imobiliários em área controvertida caracteriza risco de dano e justifica o processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 15, 1.015, V, 1.016, 1.017 e 996; Lei nº 6.015/73, arts. 198 e seguintes; Código Civil,…

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