Processo 0758257-91.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758257-91.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0758257-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão, Anotação na CTPS ] AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em relação à qual qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, em razão do anterior ajuizamento de recurso mais antigo, o agravo de instrumento n. 0758259-61.2026.8.18.0000, decorrente da mesma demanda de origem (id. 0801486-32.2018.8.18.0049) da qual também decorre o presente recurso. Tal fato é inclusive apontado na certidão de id. 33677101. Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição deste feito ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo. Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido. Contudo, tem-se aqui situação de prevenção recursal. A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris: Art. 135-A. (Omissis). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto. À Distribuição de 2º Grau, para as providências e baixas necessárias. Publique-se e cumpra-se. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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