Processo 0758258-13.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0758258-13.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758258-13.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: MARIA IVONILDE SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA, IGOR MIRANDA DE CARVALHO EMBARGADO: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO DE ADIAMENTO DE PAUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL. PRAZO ADICIONAL. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que manteve ordem de desocupação, com alegação de nulidade do julgamento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. Verificar a validade do julgamento diante de alegado descumprimento de adiamento de pauta e a possibilidade de concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Configura nulidade a realização de julgamento em desconformidade com determinação de adiamento, por violação ao contraditório e à confiança legítima. 4. Admite-se efeito infringente aos embargos em caso de vício processual relevante. 5. Presente o risco de dano grave, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão e a modulação do prazo de desocupação. IV. Dispositivo 6. Embargos acolhidos para anular o julgamento, determinar nova inclusão em pauta e conceder prazo adicional de 60 dias. Tese: A inobservância de determinação de adiamento de pauta acarreta nulidade por violação ao contraditório e à confiança legítima. É cabível a concessão de efeito suspensivo e modulação de prazo quando evidenciado risco de dano irreversível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por MARIA IVONILDE SOUSA RODRIGUES, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinou a desocupação do quiosque comercial, com modulação do prazo para 90 (noventa) dias. A decisão recorrida encontra-se consubstanciada no acórdão de ID 31974807, que manteve os termos da decisão monocrática de ID 27238011. Em suas razões recursais (ID 32090364 e correlatos), a embargante suscita, em síntese: (i) nulidade do julgamento do agravo interno, por suposto descumprimento de determinação de adiamento de pauta; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) supressão do direito de sustentação oral; (iv) afronta ao art. 203-E do Regimento Interno do TJPI; (v) ocorrência de decisão surpresa; (vi) requer a atribuição de efeitos infringentes. A embargante também formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 32263971/32263972), postulando a atribuição de efeito…

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