Processo 0758269-08.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758269-08.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758269-08.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARISETE GONCALVES E SILVA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO. APOSENTADORIA PELO RPPS. ADPF Nº 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO TRABALHISTA SOBRE A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME. LIMITES DA COISA JULGADA NÃO ESCLARECIDOS. TUTELA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a implantação imediata de aposentadoria pelo RPPS estadual. II. Questão em discussão. Verificar se o preenchimento dos requisitos no período protegido pela ADPF nº 573/PI autoriza a aposentadoria, apesar de decisão trabalhista que teria restabelecido o vínculo celetista. III. Razões de decidir. A ausência da íntegra do título trabalhista impede definir se seus efeitos se limitaram ao FGTS ou alcançaram o regime jurídico e previdenciário. A medida é satisfativa e de difícil reversão, enquanto a agravante permanece em atividade e recebendo remuneração. IV. Dispositivo. Agravo conhecido e desprovido, sem antecipação do julgamento definitivo sobre a modulação da ADPF nº 573/PI e a vinculação previdenciária da agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARISETE GONÇALVES E SILVA AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0828132-19.2026.8.18.0140, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV e do ESTADO DO PIAUÍ. A agravante foi admitida no serviço público estadual em 1º de fevereiro de 1988, no cargo de auxiliar de enfermagem, sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, conforme certidão de admissão e mapa de tempo de serviço constantes do processo administrativo. Sustenta que, após a instituição do regime jurídico único estadual, passou a ser tratada administrativamente como servidora estatutária e vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Afirma haver preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária segundo a regra de transição aplicável e estar abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF nº 573/PI. O processo administrativo registra tempo total de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias. A declaração emitida pela PIAUIPREV, contudo, discrimina 16 (dezesseis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição ao RPPS e 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de tempo averbado do RGPS. O pedido administrativo de aposentadoria foi indeferido em 22 de janeiro de 2026, com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, em razão da existência da Reclamação Trabalhista nº 0000235-49.2013.5.22.0106, na qual teria sido reconhecido o direito da servidora ao…

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