Processo 0758278-67.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758278-67.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: MARIA LUZIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Luzia da Silva contra decisão proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e específica para o contrato discutido, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante sustenta a inexistência de previsão legal para tais exigências, invoca a hipossuficiência em relação à instituição financeira e requer o regular prosseguimento da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial é recorrível por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada; e (ii) estabelecer se as exigências formuladas pelo juízo de origem configuram hipótese excepcional apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 4. A decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial mediante complementação documental considerada necessária ao regular processamento da demanda, sem conteúdo decisório apto a ensejar recorribilidade imediata. 5. Não há previsão específica no art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina emenda ou complementação da petição inicial. 6. A hipótese concreta não evidencia situação excepcional apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois inexiste risco de inutilidade do exame da matéria em eventual apelação interposta contra futura sentença extintiva. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que decisões que determinam emenda ou complementação da petição inicial não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação. 8. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo corroboram a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões que apenas determinam providências de regularização da petição inicial. 9. O não conhecimento do recurso pode ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de…
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