Processo 0758284-74.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758284-74.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0758284-74.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: 49.299.927 JOAO PAULO FERRO VIEIRA AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado ao desbloqueio imediato de valores mantidos em conta bancária do agravante. O recorrente sustenta que exerce atividade como Microempreendedor Individual (MEI), que teve bloqueado o saldo de R$ 13.969,88 sem prévia comunicação ou justificativa concreta, e que a manutenção da restrição inviabiliza suas atividades empresariais e sua subsistência. Requer a concessão da tutela recursal e o desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar o desbloqueio imediato dos valores mantidos em conta bancária do agravante; e (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a tutela provisória deve ser reformada diante das alegações de abusividade da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravante não apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a ilegalidade ou abusividade do bloqueio realizado pela instituição financeira. A ausência de documentos essenciais, como o contrato de adesão completo, regulamentos aplicáveis e comunicações integrais entre as partes, impede a aferição segura da licitude da conduta da agravada. A mera alegação de bloqueio imotivado não comprova a probabilidade do direito, especialmente diante da possibilidade de suspensão ou restrição de contas nos termos das cláusulas contratuais e regras de utilização dos serviços financeiros. Os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da probidade contratual impõem cautela na intervenção judicial em relações privadas sem suporte probatório mínimo. A controvérsia acerca da legalidade da retenção dos valores demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O alegado prejuízo econômico não supre a ausência da probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de bloqueio abusivo de conta bancária, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não demonstra a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. A controvérsia sobre a legalidade de bloqueio e retenção de valores por instituição financeira demanda dilação…

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