Processo 0758294-21.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus 0758294-21.2026.8.18.0000 Origem: 0800654-40.2026.8.18.0074 Impetrante(s): Leonardo Robson Ferreira Diniz Paciente(s): Jose Rones de Carvalho Costa Impetrado(s): MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simões/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. IRRELEVÂNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. DENEGAÇÃO. 1. A manifestação da vítima não possui relevância jurídica no momento processual, uma vez que os crimes imputados são de ação pública e incondicionada. “Ademais, tal retratação é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica” (AgRg no HC n. 768265 /MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 2. “A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido, não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso”. (STJ, HC nº 24.544/MG Rel. Min. Jorge Scartezzini). 3. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leonardo Robson Ferreira Diniz, tendo como paciente Jose Rones de Carvalho Costa e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (0800654-40.2026.8.18.0074). Consta que na origem o paciente responde ao suposto cometimento do crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006), em face de Luzia Barros. O impetrante maneja Habeas Corpus aduzindo como tese defensiva que a decisão que impôs a segregação não possuiria fundamentos idôneos para impor o claustro, especialmente em face de declaração da vítima que, em síntese, exime o paciente da responsabilidade dos atos a ele imputados e manifesta o interesse em não vê-lo preso. Em face da declaração da vítima, entende a defesa que o periculum in libertatis se enfraquece, o que entende servir para demonstrar que a prisão do paciente seria desnecessária, e que isso daria azo a concessão de liberdade ao paciente. Traz como pedidos: “a) o recebimento e regular processamento do presente Habeas Corpus; b) a concessão da medida liminar, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura; c) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; d) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo; e) a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer; f) ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para revogar em definitivo a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.” Juntou documentos. Passo a apreciar. Sem previsão legal específica, a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da…
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