Processo 0758299-80.2025.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0758299-80.2025.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0758299-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F. D. I. E. D. C. C. A. X. -. R. L. REU: G. S. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X – RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de G. S. S., fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, no qual se alega inadimplemento das parcelas pactuadas e a consequente frustração das tentativas de localização do bem objeto da garantia. No curso do feito, a parte autora requereu a adoção de providência judicial consistente na determinação para que o devedor fiduciante informe a localização exata do veículo alienado ou, alternativamente, promova o depósito da integralidade do débito, como medida voltada à efetividade da tutela jurisdicional e ao cumprimento do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. A controvérsia acerca da possibilidade de o Judiciário impor ao devedor fiduciante o dever de indicar o paradeiro do bem objeto da alienação fiduciária revela divergência relevante na jurisprudência pátria. Observa-se que parte das instâncias ordinárias admite a medida como decorrência lógica do dever de cooperação processual, enquanto os tribunais superiores, em alguns precedentes, manifestam maior cautela quanto à utilização de providências coercitivas dessa natureza. Ainda assim, não há uniforme vedação legal à determinação pretendida, devendo a questão ser analisada à luz do sistema processual vigente e dos princípios que o informam. O Código de Processo Civil consagrou expressamente o modelo cooperativo de processo, no qual todos os sujeitos processuais devem atuar de modo leal e colaborativo, com vistas à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Tal dever de cooperação não se limita às partes autoras, alcançando igualmente o réu, que não pode se valer de condutas omissivas ou obstativas para frustrar a atuação jurisdicional. No caso específico das ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, o devedor detém, via de regra, a posse direta do veículo e possui melhores condições de informar o local onde o bem se encontra. A omissão injustificada quanto a esse dado essencial compromete a efetividade do provimento jurisdicional e desnatura a boa-fé objetiva, que deve orientar a conduta das partes durante todo o iter processual. Importante registrar que o vínculo contratual foi celebrado de forma livre e consciente pelo requerido, que anuiu expressamente às cláusulas de financiamento e às consequências jurídicas do inadimplemento. O inadimplemento das parcelas não pode ser dissociado das obrigações acessórias decorrentes do próprio contrato, dentre elas o dever de preservar a garantia e permitir sua excussão quando configurada a mora. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. Nesse sentido, estabelece o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil que “são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma…

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