Processo 0758327-03.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0758327-03.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758327-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do fármaco SUNITINIBE, requerido por ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA. Gratuidade de justiça concedida da fase de conhecimento, ID 242033134. Na petição ID 274201372, de 30/04/2026, a parte exequente requer: "a) A intimação urgente da Secretaria de Saúde e do Distrito Federal, por meio de oficial de justiça, para cumprimento imediato da sentença; b) Que seja determinado o fornecimento do medicamento no prazo máximo que Vossa Excelência entender cabível (preferencialmente 24/48 horas); c) A fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento; d) Caso persista a omissão, que sejam adotadas medidas mais gravosas, como bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, para aquisição direta do medicamento." Instruiu o pedido com declaração de nada consta em estoque, ID 274201375. Foi oportunizada a emenda à inicial, ID 274775203. A parte exequente apresentou a emenda, bem como a prescrição e relatório médico atualizados, ID 275949396 e anexos. I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Decisão ID 242033134, de 08/07/2025, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. Da sentença Sentença ID 251634808, de 01/10/2025, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento SUNITINIBE, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular." Em 29/01/2026, a parte autora comunicou o recebimento administrativo da medicação, ID 263578985. II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 275949396, de 14/05/2026, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE a: 1.1.1 _ cumprirem a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de autorização de sequestro de verba pública para aquisição do(s) fármaco(s) na rede privada. Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. Do descumprimento da obrigação O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento…

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