Processo 0758327-48.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0758327-48.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual manteve a sentença que determinou a revisão de suplementação de aposentadoria de participante para afastar critérios diferenciados de cálculo entre homens e mulheres. A embargante sustenta omissões no julgado colegiado referentes à inaplicabilidade da indivisibilidade da transação, com base no Tema 943 do STJ e no art. 840 do CC; à configuração de decadência quanto ao Termo de Saldamento de 2006, com fulcro no art. 178, II, do CC; à pretensa neutralização da distinção de gênero pela regra do saldamento, que afastaria o Tema 452 do STF; à tese de distinguishing pautada na migração voluntária; e à exigência de prévio custeio atuarial, com base no art. 202, §§ 2º e 3º, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do núcleo substancial do Tema 943 do STJ e do art. 840 do Código Civil, referentes à inaplicabilidade da indivisibilidade da transação; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o Termo de Saldamento como negócio jurídico autônomo e sobre a incidência do prazo decadencial, com fulcro no art. 178, II, do CC; (iii) saber se houve omissão sobre a alegação de que a estrutura do saldamento teria neutralizado a diferença de gênero, obstando a aplicação do Tema 452 do STF; (iv) saber se ocorreu omissão quanto à tese de distinguishing fundamentada na migração voluntária e novação de direitos; e (v) saber se faltou manifestação acerca da obrigatoriedade do equilíbrio atuarial e fonte de custeio, com base no art. 202, §§ 2º e 3º, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão, tendo afastado de forma peremptória as teses de indivisibilidade da transação e de decadência (art. 178, II, do CC e Tema 943/STJ), sob o fundamento idôneo de que a pretensão autoral não visa anular o negócio jurídico por vício de consentimento, mas revisar prestação de trato sucessivo a fim de expurgar cláusula frontalmente inconstitucional. 5. Rechaçada adequadamente, de igual modo, a suposta configuração de distinguishing e elisão fática da inconstitucionalidade pelo Termo de Saldamento de 2006, assentando-se que a adesão a novo plano não detém força para convalidar nulidades advindas de violação à isonomia de gênero, impondo-se a observância irrestrita à tese do Tema 452 do STF. 6. A temática afeta à exigência de fonte de custeio restou expressamente rechaçada pelo colegiado, concluindo-se pela desnecessidade de prévia constituição de reserva imposta à beneficiária — que verteu as contribuições nos mesmos percentuais masculinos —, consubstanciando-se a recomposição atuarial em matéria de cunho eminentemente administrativo a ser solvida pela gestora junto ao Conselho competente. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que encontre motivação suficiente para dirimir o litígio, considerando-se prequestionada a…

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