Processo 0758330-03.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0758330-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEBER FABIANO ALVES, DAIANE SOUZA ALVES EMBARGADO: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Decisão Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por CLEBER FABIANO ALVES e DAIANE SOUZA ALVES no ID 286109049 contra a sentença ID 284378138. Os embargantes sustentam, em síntese: contradição quanto à conclusão acerca da entrega do equipamento e de sua posterior ratificação; omissão quanto à distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora; omissão quanto ao pedido subsidiário de prazo específico para manifestação sobre os documentos juntados pela embargada com as alegações finais; omissão quanto à alegada vulnerabilidade dos adquirentes para incidência do Código de Defesa do Consumidor; omissão relacionada ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica; e obscuridade quanto ao valor a ser observado na execução principal e aos respectivos reflexos sucumbenciais. Requerem efeitos modificativos para que sejam julgados procedentes os embargos à execução ou, subsidiariamente, para que seja reaberta a instrução. Formulam, ainda, pedido de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões no ID 286252904, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria haver pronunciamento judicial e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio processual destinado à nova valoração das provas ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto à entrega do equipamento, inexiste contradição interna na sentença. O julgado consignou expressamente que “o comprovante de recebimento, considerado isoladamente, não permite atribuir a assinatura nele existente a qualquer dos embargantes”, mas registrou, na sequência, que essa circunstância não encerrava a análise da controvérsia. A conclusão acerca da eficácia da tradição não decorreu da atribuição da assinatura do documento aos embargantes, mas da valoração conjunta de outros fatos considerados demonstrados, entre eles a celebração do contrato e o pagamento da entrada, a localização do maquinário, sua inspeção por CLEBER FABIANO ALVES, o pagamento de despesas relacionadas ao transporte e aos serviços mecânicos e as tratativas para devolução do equipamento e desfazimento do negócio. A sentença explicitou, ainda, que, “ainda que a retirada inicial tenha sido praticada por pessoa sem mandato formalmente comprovado, a conduta posterior dos embargantes é incompatível com a absoluta ineficácia da tradição”, aplicando, a partir dessa premissa fática, o art. 662 do Código Civil. Reconhecer que determinado documento, isoladamente, não comprova a identidade do recebedor e, simultaneamente, concluir pela ratificação do ato a partir de outros elementos probatórios não configura incompatibilidade interna do julgado. A insurgência apresentada busca, nesse ponto,…
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