Processo 0758348-55.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758348-55.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0758348-55.2024.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA RECORRIDO: ELIZABETH SCHLATTER DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 28343061) interposto nos autos do Processo nº 0758348-55.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão de id. 27697201, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Falsidade, atribuiu à instituição financeira, ora Agravante, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), cujos créditos foram objeto de cessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas presentes em documentos particulares impugnados em Ação Declaratória de Falsidade, especialmente quando as assinaturas apresentam reconhecimento de firma por tabelião. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada não implicou inversão do ônus da prova, mas aplicação da regra legal prevista no art. 429, II, do CPC, segundo a qual, havendo impugnação da autenticidade de documento particular, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. 2. A impugnação apresentada pela parte autora, ora Agravada, diz respeito à autenticidade de suas assinaturas, sendo o objeto principal da ação, o que afasta a incidência do art. 429, I, do CPC, aplicável apenas às hipóteses de arguição de falsidade em sentido estrito. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, em ações autônomas de falsidade, o ônus da prova da autenticidade recai sobre o criador do documento, ainda que a assinatura tenha firma reconhecida, conforme REsp 2102039/DF. 4. A apresentação de laudo pericial grafotécnico particular pela parte autora constitui meio idôneo de impugnação formal, suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do reconhecimento de firma, conforme art. 411, I, do CPC. 5. Não restaram demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso, inexistindo risco de dano de difícil reparação com o prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em Ação Declaratória de Falsidade de assinaturas em documentos particulares, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. A presunção de veracidade conferida pelo reconhecimento de firma em cartório pode ser afastada mediante impugnação formal acompanhada de prova técnica, como laudo grafotécnico particular. 3. A decisão que aplica a regra legal de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC não configura inversão judicial do ônus da prova. Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 429, inciso I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Intimada (28692793), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Da alegada…

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