Processo 0758356-73.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0758356-73.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0758356-73.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: José Vitor da Silva - Autos nº: 0758356-73.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Vitor da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Vitor da Silva em face do Município de Maceió. Na fase de conhecimento, o executado foi condenado nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2014/2016), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, considerada a prescrição quinquenal, considerada o protocolo da demanda." Acerca do cumprimento de obrigação de fazer, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, consistente na implementação da progressão por titulação em favor da exequente, com a adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida. Outrossim, requisite-se, pessoalmente e por mandado, ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio o imediato cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial. Advirta-se nas intimações que o descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive a imposição de multa diária em desfavor da pessoa jurídica do Município de Maceió, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió , 20 de maio de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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