Processo 0758358-68.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0758358-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASTHER SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A. Pretende, em síntese, compelir a parte ré ao pagamento do valor de R$ 486.502,07, que afirma corresponder ao saldo líquido de faturas referentes a serviços prestados no mês de setembro de 2025, no âmbito de diversos contratos administrativos celebrados entre as partes, regidos pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil. Sustentou que executou regularmente os serviços, ao passo que os valores foram reconhecidos administrativamente pela ré no montante global de R$ 631.279,97. Discorre que, após dedução de repasses destinados a colaboradores no valor de R$ 144.777,90, remanesceria saldo líquido exigível de R$ 486.502,07, indevidamente retido. Foi indeferida a tutela de urgência por decisão de id. 255558962. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sob id. 258109147, na qual, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que não se encontra em mora, pois a suspensão dos pagamentos decorreu do dever de fiscalização contratual e da necessidade de proteção contra responsabilidade subsidiária, diante de denúncias de atraso no pagamento de salários e benefícios dos empregados terceirizados referentes à competência de setembro de 2025, formalizadas por meio do Protocolo nº 2025/67252. Alegou que notificou formalmente a autora para justificar e regularizar a pendência, o que não ocorreu tempestivamente, e que, diante disso, promoveu repasse excepcional diretamente aos empregados terceirizados. Defendeu a licitude da retenção, com fundamento na Lei nº 13.303/2016, nas cláusulas contratuais e na exceptio non adimpleti contractus. Alegou a regularidade de seus procedimentos internos. Não fora apresentada réplica e nem manifestado interesse na produção de outras provas pelas partes. É o quanto basta ao RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, presente quando a parte afirma lesão ou ameaça a direito e busca provimento judicial apto à obtenção do bem da vida. No caso, a autora sustenta que prestou os serviços contratados, apresentou a documentação pertinente e que, apesar disso, não recebeu o valor que entende devido. Ademais, a própria defesa revela a existência de controvérsia concreta, pois o réu afirma que a retenção dos pagamentos decorreu de suposto inadimplemento trabalhista da contratada e de providências administrativas adotadas para proteção dos trabalhadores e da própria contratante. Há, portanto, pretensão resistida e necessidade de pronunciamento jurisdicional, razão pela qual REJEITO a preliminar. MÉRITO Superada a questão, verifica-se que a controvérsia cinge-se em verificar se a autora demonstrou, de modo suficiente, a exigibilidade imediata do crédito que afirma deter em face da ré, no valor de R$ 486.502,07. Embora a autora tenha instruído a petição inicial com contratos, notas fiscais, planilhas e comunicações administrativas, o próprio acervo documental revela que os vínculos contratuais firmados entre as partes submetem o pagamento das faturas a um regime…
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