Processo 0758375-04.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758375-04.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DANUTA LARISSA DE AZEVEDO FARIAS Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INVOCADO. ADPF Nº 325. INEXISTÊNCIA DE TESE VINCULANTE SOBRE EXTENSÃO DE PISO SALARIAL A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação Constitucional ajuizada sob o argumento de descumprimento da ADPF nº 325, em razão de acórdão de Turma Recursal que afastou a aplicação do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 a servidora pública municipal submetida ao regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma firmado na ADPF nº 325; (ii) estabelecer se a Reclamação Constitucional é via adequada para rediscutir a interpretação quanto à aplicação do piso salarial a servidores estatutários municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação Constitucional possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca de violação direta ao conteúdo vinculante do paradigma invocado, não se prestando à substituição de recursos ordinários. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 325, limita-se a declarar a constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, sem fixar tese vinculante quanto à sua aplicação a servidores públicos estatutários. 5. O acórdão reclamado não nega vigência à lei nem declara sua inconstitucionalidade, apenas interpreta sua incidência, matéria de índole infraconstitucional. 6. A ausência de identidade material entre o ato impugnado e o paradigma afasta o cabimento da reclamação por falta de aderência estrita. 7. A utilização da Reclamação como sucedâneo recursal viola a sistemática processual e desvirtua a finalidade do instituto. 8. Decisões monocráticas em recursos extraordinários não possuem efeito vinculante apto a justificar o manejo da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Reclamação Constitucional exige aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma vinculante do STF. 2. A ADPF nº 325 não fixa tese vinculante quanto à extensão do piso da Lei nº 3.999/61 a servidores estatutários. 3. A divergência interpretativa sobre a incidência de norma infraconstitucional não autoriza o uso da reclamação. 4. É vedada a utilização da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 988, III; CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.999/61, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 54.070/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da Reclamação Constitucional, por ausência de aderência estrita ao paradigma invocado e inadequação da via eleita. RELATÓRIO Vistos. Cuida-se…
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