Processo 0758383-81.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0758383-81.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758383-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE CARVALHO RIO PRETO JUNGER, S. R. P. J. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DE CARVALHO RIO PRETO JUNGER REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 30/10/2025 por Renata de Carvalho Rio Preto Junger e S. R. P. J., menor representada por sua genitora e 1ª autora, contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., em que pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 16.000,00 reais. Relatam as autoras terem contratado serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília (BSB) a João Pessoa (JPA), em voo previsto para o dia 9 de outubro de 2025, com decolagem às 08h45. Afirmam que o voo atrasou e foi cancelado em razão de impedimentos operacionais, tendo a ré efetivado a realocação das autoras para voo com decolagem prevista apenas para às 20h00, o que teria causado transtornos passíveis de reparação extrapatrimonial. Concluem pedindo a procedência do pedido para fixação de indenização por danos morais. Atribuíram à causa o valor de 16.000,00 reais e comprovaram o recolhimento das custas iniciais. A requerida apresentou contestação (ID 260211973) solicitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar a empresa operacional Gol Linhas Aéreas S/A e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada por questões de segurança, alegando ter prestado a assistência necessária e inexistir dano moral indenizável. Adveio réplica (ID 261341494) refutando as preliminares e defendendo que o atraso por falha operacional configura fortuito interno, não atraindo a suspensão pelo Tema 1.417 do STF. O processo foi suspenso, em um primeiro momento, nos termos da decisão de ID 262504108. Em decisão interlocutória posterior, o juízo afastou a suspensão do processo e determinou a conclusão para sentença (ID 270639753). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo. Embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a empresa responsável pela operação do voo e pela prestação do serviço é a Gol Linhas Aéreas S/A (CNPJ 07.575.651/0001-59), devendo a autuação ser retificada para excluir a holding Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.. Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1.417 do STF, este foi corretamente afastado. O Ministro Relator do recurso paradigma esclareceu que o sobrestamento nacional se limita às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior (como meteorologia ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária), não abrangendo falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade, como problemas técnicos ou operacionais, que caracterizam fortuito interno. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC. A…

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