Processo 0758390-14.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL), ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL) - Processo 0758390-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: Arthur Lamenha Martins - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de analisar, conjuntamente, os embargos de declaração opostos por ARTHUR LAMENHA MARTINS, às fls.194/199, e UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, às fls.206/208, em face da decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 177/184). Naquela oportunidade, este juízo deferiu em parte a medida antecipatória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde ré limitasse, de forma imediata, a cobrança mensal de coparticipação ao teto de até duas mensalidades, estipulando provisoriamente o valor de R$ 798,54, correspondente ao dobro da mensalidade contratual vigente de R$ 399,27 (fls. 177/184). Além disso, determinou-se a apresentação de faturas transparentes com a descrição pormenorizada de cada procedimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descobrimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00. A parte autora Arthur Lamenha Martins opôs embargos de declaração alegando haver omissão e obscuridade na decisão de urgência (fls. 194/199). Sustentou que este juízo silenciou acerca do requerimento de compensação imediata do crédito de R$ 1.681,02, decorrente dos valores pagos a maior nas faturas de setembro e outubro de 2025, o qual deveria ser utilizado para fins de quitação da fatura de novembro de 2025, que se encontrava em aberto. Apontou ainda obscuridade em relação ao alcance do termo "imediatamente", requerendo que ficasse esclarecido que a limitação imposta atinge todas as faturas vencidas e em aberto desde o início do litígio, notadamente as competências de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, sob pena de suspensão indevida da cobertura assistencial. Por sua vez, a ré Unimed Maceió opôs embargos de declaração sustentando a existência de obscuridade na mesma decisão interlocutória (fls. 206/208). Argumentou que a fixação do limite de coparticipação em valor líquido e certo de R$ 798,54 gera incerteza quanto à possibilidade de aplicação dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária devidamente previstos no contrato de plano de saúde. Requereu que este juízo esclarecesse expressamente que o teto da coparticipação é dinâmico, acompanhando os reajustes aplicáveis à mensalidade ao longo da relação contratual de trato sucessivo, sob pena de provocar severo desequilíbrio econômico-financeiro. Ofertadas as contrarrazões, a Unimed Maceió manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos pelo autor, asseverando que a pretensão visa apenas rediscussão do mérito em via inadequada (fls. 283/285). O autor, em contrarrazões aos embargos da ré, alegou que a decisão é clara e que a delimitação em duas mensalidades já pressupõe o caráter proporcional e atrelado ao custo fixo do plano de saúde, não impedindo reajustes legítimos e previstos na legislação setorial (fls. 291/296). Ato contínuo, as partes noticiaram a interposição de recursos de agravo de instrumento em face da decisão liminar. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por sua 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada pelo autor, mantendo provisoriamente o indeferimento da compensação imediata de valores (fls. 274/280). Por outro lado, no agravo de instrumento interposto pela ré, foi concedido…
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