Processo 0758402-50.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0758402-50.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0758402-50.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JEFFERSON FRANCISCO ALVES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ana Carolina Soares Barroso e Leonardo Carvalho Queiroz em favor de Jefferson Francisco Alves da Costa, preso preventivamente em 7 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi pronunciado pelo magistrado de piso em 28 de maio de 2026, oportunidade em que se rechaçou a tese defensiva de desclassificação delitiva e se chancelou a manutenção da segregação cautelar sob o fundamento abstrato da garantia da ordem pública. Asseveram a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por erro de capitulação jurídica, sob o argumento de que a instrução processual penal evidenciou de forma incontroversa a ausência de animus necandi. Aludem que a própria vítima declarou em juízo que o agressor proferiu repetidamente o jargão “perdeu, perdeu, perdeu”, expressão indissociável dos crimes de cunho estritamente patrimonial. Ressaltam que o comportamento posterior do agente corrobora a tese de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, visto que ele possuía o pleno domínio do fato e o instrumento necessário para consumar o homicídio contra o ofendido vulnerável, mas optou por interromper voluntariamente a agressão e evadir-se logo após notar a impossibilidade de auferir vantagem econômica diante da reação da vítima. Sustentam a configuração de excesso de prazo na formação da culpa, apontando que o acusado amarga a privação de sua liberdade há quase sete meses sem que a defesa tenha concorrido para qualquer dilação temporal. Ponderam que a primeira fase do rito escalonado do Júri encontra-se integralmente exaurida com a prolação da sentença de pronúncia, esvaziando-se, por conseguinte, qualquer risco de embaraço à instrução criminal. Argumentam que a subsistência do cárcere preventivo malfere o princípio da homogeneidade das prisões cautelares, na medida em que a eventual acolhida da tese desclassificatória submeterá o paciente a uma infração penal cuja reprimenda em perspectiva, sopesadas as condições pessoais favoráveis, jamais justificaria o cumprimento de regime fechado ou a manutenção de medida tão severa. Aduzem a total ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente ostenta condições subjetivas inteiramente propícias, tais como primariedade estrita, excelentes antecedentes, residência fixa e ocupação lícita devidamente comprovada como aplicador de gesso acartonado, o que torna perfeitamente cabível e suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, bem como a determinação de desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado tentado, com a remessa imediata dos autos ao juízo singular…

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