Processo 0758403-72.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0758403-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA EMBARGADO: JRS FACILITES LTDA SENTENÇA CPC CONSTRUÇÕES E PROCESSOS CIENTÍFICOS LTDA opôs embargos à execução em face de JRS FACILITES LTDA, alegando, em síntese, inexistência de título executivo extrajudicial, invalidade das assinaturas eletrônicas apostas no contrato que instrui a execução, extrapolação da vigência contratual e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços que originaram o crédito executado. A EMBARGADA não apresentou impugnação no prazo previsto no art. 920, inciso I, do CPC, manifestando-se posteriormente por ocasião da especificação de provas. As partes foram intimadas para especificar provas. É o necessário. Fundamento e decido. Registro, inicialmente, que a manifestação apresentada pela EMBARGADA após o decurso do prazo para impugnação aos embargos é considerada apenas no que se refere à especificação de provas. As razões de mérito nela veiculadas não suprem a ausência de impugnação tempestiva. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, ao acolhimento dos embargos, que devem ser julgados à luz do título executivo e dos documentos constantes dos autos. Indefiro a produção de prova oral requerida pela EMBARGADA. A parte foi intimada a especificar as provas pretendidas, indicando sua pertinência e os pontos controvertidos, bem como a apresentar rol de testemunhas, caso pretendesse a produção de prova oral. Todavia, limitou-se a requerer audiência para ratificar a prestação dos serviços, sem apresentar o rol e sem delimitar, de modo específico, os fatos controvertidos a serem demonstrados. Assim, a prova oral requerida mostra-se inadequadamente especificada e preclusa. Não há nulidades pendentes de apreciação. A controvérsia é eminentemente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeito a alegação de inexistência de título executivo fundada na ausência de assinatura de duas testemunhas. O contrato que instrui a execução foi celebrado eletronicamente, incidindo a regra do art. 784, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.620/2023, segundo a qual, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. A existência de campo destinado a testemunhas no instrumento contratual não afasta, por si só, a incidência da norma processual que dispensa tal requisito para fins de executividade do contrato eletrônico, desde que presente mecanismo de assinatura eletrônica apto a conferir integridade ao documento. A orientação jurisprudencial também admite a força executiva de contratos eletrônicos quando presentes mecanismos idôneos de aferição de autoria e integridade, não sendo a ausência de duas testemunhas, por si só, suficiente para…
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