Processo 0758411-12.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758411-12.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758411-12.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: NUBIA CELESTE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INBURSA S.A., BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDA. FASE CONCILIATÓRIA DO ART. 104-A DO CDC. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão proferida em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento que postergou a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora. A agravante requereu a concessão imediata da gratuidade da justiça e a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, com fundamento na preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão imediata da gratuidade da justiça à consumidora em situação de superendividamento; e (ii) estabelecer se deve ser deferida, em sede recursal, tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos incidentes sobre sua renda antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A natureza da demanda de superendividamento e os documentos apresentados evidenciam elevado comprometimento da renda mensal da agravante, corroborando a alegação de hipossuficiência. A postergação da análise da gratuidade da justiça, sem a existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência, compromete o acesso à justiça e justifica a concessão da tutela recursal. O perigo de dano quanto ao pedido de limitação dos descontos está caracterizado em razão da natureza alimentar da renda atingida e do risco à subsistência da consumidora. A probabilidade do direito referente à limitação dos descontos não se revela suficientemente demonstrada em cognição sumária, diante da opção do juízo de origem de priorizar a fase conciliatória prevista na sistemática do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 atribui centralidade à audiência de conciliação do art. 104-A do CDC como mecanismo prioritário de reestruturação global das dívidas do consumidor superendividado. A decisão que posterga a apreciação de medidas coercitivas até a realização da audiência conciliatória não se mostra, em princípio, teratológica ou manifestamente ilegal e insere-se na margem de condução processual conferida ao magistrado. A concessão imediata da limitação dos descontos poderia esvaziar a finalidade da audiência de conciliação e antecipar medida satisfativa antes do desenvolvimento da etapa prioritária estabelecida pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de…

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