Processo 0758413-79.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758413-79.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758413-79.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PÓS-PANDEMIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO. ART. 873, II E III, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PARA EVITAR PREÇO VIL. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Cosme e Josefa Vieira de Lavor Cosme contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (ID 33764323) que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelos agravantes, manteve integralmente a decisão anterior que indeferiu o pedido de reavaliação dos bens penhorados no âmbito da Execução Fiscal nº 0001804-12.2012.8.18.0032, movida pelo Estado do Piauí em desfavor dos agravantes. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos relativos a ICMS, principal e acessórios, no valor de R$ 92.169,22. No curso da execução, foram penhorados bens móveis e imóveis pertencentes aos executados. O auto de penhora e avaliação dos bens móveis ocorreu em 09/04/2015, enquanto a avaliação dos bens imóveis foi realizada no ano de 2021, conforme sucessivos mandados de penhora e avaliação expedidos (IDs 21575113, 21575118, 22197506, 22271178, 22646318, 23202754, 23416066, 23978521, 26269553 e 27451131). Os agravantes, em petição de ID 33764320, informaram que integram o grupo econômico do qual a empresa Francisco de Assis Cosme faz parte, e que em novembro de 2022 foi ajuizado pedido de Recuperação Judicial (processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), perante o juízo da Comarca de Picos. Em 04 de abril de 2023, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu medida liminar para antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, e em 21 de agosto de 2023, a 4ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0806565-04.2022.8.18.0032, deu provimento ao recurso para deferir o processamento da recuperação judicial, reconhecendo a consolidação processual e substancial do grupo econômico (Rel. Des. José Ribamar Oliveira). Não obstante o deferimento da recuperação judicial e seus efeitos legais, a execução fiscal prosseguiu. Os agravantes apresentaram Impugnação à Penhora e Avaliação, arguindo a desatualização dos valores atribuídos aos bens, a ausência de fundamentação técnica nas avaliações realizadas e o descumprimento das normas da ABNT. Requereram, entre outros pedidos, a reavaliação de todos os bens penhorados. Em 09/03/2026, foi proferida a decisão (id. 33764323) na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de reavaliação, sob os seguintes fundamentos: a) a impugnação à avaliação teria sido apresentada de forma extemporânea, operando-se a preclusão; b) não haveria prova concreta de erro, dolo ou alteração relevante dos valores atribuídos aos bens; c) não haveria, no momento, designação de hasta pública ou adjudicação iminente que impusesse a reavaliação por cautela. Os agravantes opuseram Embargos de Declaração, apontando omissão…

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