Processo 0758415-49.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758415-49.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JUCARA BARBOSA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse, custeasse e fornecesse à agravada o tratamento quimioterápico associado à imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), conforme prescrição médica, incluindo eventuais ajustes de dosagem, quantidade e forma de administração necessários ao tratamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada determinou o custeio de tratamento que entende não ser de cobertura obrigatória, ao argumento de que o medicamento foi prescrito em situação que reputa experimental e em desconformidade com as diretrizes técnicas aplicáveis. Aduz que a agravada não se encontra desassistida, pois vem recebendo regularmente tratamento oncológico pela rede credenciada, inexistindo interrupção da assistência médica. Defende, ainda, a necessidade de observância das evidências científicas, das normas da ANS e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 7.265, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em análise própria desta fase de cognição sumária, entendo que tais requisitos, ao menos por ora, não se encontram suficientemente demonstrados. A controvérsia instaurada demanda exame aprofundado acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito, envolvendo questões eminentemente técnicas relativas ao quadro clínico da paciente, à indicação médica, às diretrizes regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, às evidências científicas apresentadas e ao alcance dos precedentes invocados pela agravante, matérias que recomendam apreciação após a formação do contraditório e quando do julgamento colegiado. Embora a agravante sustente que o medicamento possui natureza experimental para o caso concreto, bem como invoque notas técnicas, estudos científicos e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265, verifica-se, nesta fase inicial, que a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem foi amparada em prescrição médica destinada ao tratamento de paciente acometida por neoplasia maligna, privilegiando a continuidade da terapêutica indicada pelo profissional responsável por seu acompanhamento. Nesse contexto, a suspensão imediata da decisão recorrida poderá acarretar risco de descontinuidade do tratamento oncológico da agravada, circunstância que recomenda prudência na apreciação do pedido liminar. Ressalte-se que o exame do pedido de efeito suspensivo possui natureza estritamente provisória e não implica antecipação…
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