Processo 0758426-18.2025.8.07.0001

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0758426-18.2025.8.07.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0758426-18.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RENATA GONCALVES LEITE - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MATHEUS LIMA DA ROCHA PITTA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LUCAS LIMA DA ROCHA PITTA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e ANA CLARA NOGUEIRA PITTA LOUREIRO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JORGE ANTONIO FERNANDES DA ROCHA PITTA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DESPACHO Conforme se extrai do formal de partilha juntado sob o Id. 260679689, os bens que compõem o acervo sucessório correspondem aos direitos hereditários transmitidos em razão do falecimento de Maria Antonia Fernandes da Rocha Pitta, genitora do autor da herança, integrando o patrimônio posteriormente transmitido ao de cujus. Verifica-se, contudo, que ainda não foram acostados aos autos documentos suficientes relativos aos bens que compõem o acervo hereditário, tampouco certidões atualizadas em nome do falecido, circunstâncias que, em princípio, recomendariam a complementação da instrução antes do prosseguimento do feito. Não obstante, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, reputo possível determinar, desde logo, a citação dos herdeiros para que se manifestem acerca das Primeiras Declarações de Id. 272583928, sem prejuízo da posterior apresentação da documentação faltante e da análise de eventual necessidade de complementação das informações prestadas. Outrossim, considerando que os direitos hereditários decorrem da sucessão de Maria Antonia Fernandes da Rocha Pitta, esclareço que se mostra necessária a averbação do formal de partilha de Id. 260679689 junto às matrículas dos imóveis correspondentes, a fim de preservar a regularidade da cadeia dominial dos bens. Assim, deverá a parte interessada informar se referida averbação já foi efetivada perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, considerando a alegação de dificuldade na obtenção da documentação imobiliária, consigno que as certidões de matrícula poderão ser requeridas diretamente pela parte interessada junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que cada bem se encontra registrado, providência indispensável para a adequada identificação da situação registral dos imóveis integrantes do acervo hereditário. Citem-se os herdeiros Matheus Lima da Rocha Pitta, Lucas Limas da Rocha Pitta e Ana Clara Nogueira Pitta Loureiro, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (Id. 272583928), em 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: cópia do RG e CPF e certidão de nascimento ou casamento de emissão recente. Considerando que a Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico, devendo ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como o que prevê o artigo 246 do CPC, promova-se a citação dos herdeiros, por meio de oficial de justiça via whatsapp, devendo constar no mandado o número do telefone. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Sem prejuízo, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: - certidões de matrículas atualizadas dos imóveis inventariados, com a devida averbação constando a partilha em favor do falecido; - certidão negativa de débitos tributários federal em nome do falecido; - certidão negativa Cível TRF em nome do…

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