Processo 0758434-55.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0758434-55.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758434-55.2026.8.18.0000 IMPETRANTE: RAFAEL ALENCAR SOARES DE SOUZA IMPETRADO: JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS, 2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. REMESSA EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DOC. WEB. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Rafael Alencar Soares de Souza contra ato atribuído ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, apontando-se como litisconsorte passivo necessário a Tabeliã da 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Teresina. O impetrante relata ter exercido o cargo de Diretor Geral do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí (HEMOPI) no período de janeiro de 2023 a janeiro de 2026. Argumenta que as atividades do hemocentro possuem alta complexidade, o que impôs obstáculos operacionais ao cumprimento de prazos administrativos para o envio de relatórios e demonstrativos à plataforma digital do órgão de controle. Ressalta, ainda, que a certidão emitida pela própria Corte de Contas atesta a ausência de contas julgadas irregulares ou de tomadas de contas especiais em seu desfavor. A insurgência volta-se contra a aplicação de 15 multas administrativas que totalizam o valor de 4.010,00 UFR, equivalentes a R$ 19.849,50 (dezenove mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), decorrentes de supostos atrasos nas remessas eletrônicas pelo sistema Doc. Web. O impetrante assevera que as certidões de multas geradas automaticamente pelo sistema informatizado foram encaminhadas a protesto extrajudicial, gerando o Certificado de Dívida com Indicação (CDI) nº 605/2026-M, sob o montante total de R$ 20.305,93 (vinte mil trezentos e cinco reais e noventa e três centavos), com emolumentos cartorários (id. 33771421). O impetrante sustenta que houve grave cerceamento de defesa, pois as multas foram constituídas de modo automático pela ferramenta do Tribunal de Contas, sem prévia notificação válida ou instauração de regular processo administrativo. Aponta a existência de erro material do processamento eletrônico na competência de dezembro de 2024, visto que a entrega ocorreu antes do vencimento do prazo. Com base em precedentes internos da Corte de Contas e invocando os princípios da ampla defesa, proporcionalidade e isonomia, requer a concessão de medida liminar para sustar o protesto notarial e, no mérito, a anulação definitiva das sanções pecuniárias. É o relato. Em que pese as alegações do impetrante, é medida de rigor reconhecer o descabimento do mandado de segurança originário no presente caso. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a impetração de mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba…

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