Processo 0758449-24.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758449-24.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0758449-24.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0813490-41.2026.8.18.0140), que lhe move PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS. Na decisão agravada (ID. 97913439 dos autos originários), o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino procedesse à validação da transferência do contrato FIES do estudante para o curso de Medicina. Nas razões recursais (ID. 33772890), o Instituto de Ensino Superior do Piauí sustenta que a decisão liminar deve ser reformada por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, defendendo que a controvérsia envolve a operacionalização do FIES e, por isso, seria de competência da Justiça Federal, com a necessária inclusão da União, do FNDE, do MEC e da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Alega sua ilegitimidade passiva, por não possuir autonomia para validar unilateralmente a transferência do financiamento estudantil, afirmando que sua atuação está condicionada às regras do programa e à disponibilidade sistêmica. No mérito, argumenta que inexistiam vagas para o curso de Medicina no semestre pretendido, inexistindo obrigação de validar a transferência, razão pela qual não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão liminar e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. É o relatório. 2. FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Do pedido de efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). De início, afasto a preliminar de incompetência. Esta 4ª Câmara Cível possui entendimento de que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. No caso dos autos, a lide envolve, em sua essência, a relação contratual estabelecida entre o aluno e a instituição privada de ensino superior, limitando-se a controvérsia à alegada omissão desta em validar a solicitação de transferência no sistema SisFIES. Inexistindo pleito que altere a estrutura do financiamento ou que se dirija diretamente aos entes federais, a competência se firma na Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E VALIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LIDE ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por estudante contra…

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