Processo 0758456-16.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758456-16.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: GUILHERMINA PEREIRA DA SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERMINA PEREIRA DA SILVA COSTA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0800765-47.2026.8.18.0034 por ela ajuizada em desfavor de BRASIL DO BRASIL SA., ora Agravado. Em suas razões recursais, a Agravante alega: i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação (decisão padronizada); ii) não há falar em litigância de má fé; iii) excesso de formalismo e necessidade de inversão do ônus da prova. Por esses motivos, requereu o conhecimento e provimento do agravo, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja afastada a exigência de emenda à inicial, com o consequente prosseguimento do feito originário. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição. Conforme relatado, a parte agravante pretende a suspensão do despacho de 1° grau que determinou a emenda da inicial, para que a autora juntasse aos autos procuração ad judicia e extratos bancários, sob pena de, em não o fazendo no prazo determinado, ser indeferida a petição inicial. Pois bem. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de…
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