Processo 0758466-60.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0758466-60.2026.8.18.0000 PACIENTE: MADSON COSTA MELO Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, arts. 147, 129, caput, e 180, caput, do Código Penal. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente é imprescindível aos cuidados de filho adolescente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura mera reiteração de impetrações anteriores ou se a apresentação de documentos supervenientes autoriza o reexame da matéria; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada pelos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa ou ausência de contemporaneidade da custódia; (iv) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP; e (v) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de documentos supervenientes, consistentes em laudo médico atualizado, documentos do Conselho Tutelar e declarações particulares, afasta o não conhecimento do habeas corpus por reiteração, pois constitui elemento novo apto a autorizar o reexame da controvérsia. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na pluralidade de delitos imputados, no emprego de arma de fogo de uso restrito, na realização de disparos em local habitado, na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo de reiteração delitiva. A existência de condenação anterior por crime envolvendo arma de fogo, com notícia de cumprimento de pena quando da suposta prática dos novos delitos, reforça a periculosidade concreta do paciente e demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A decisão que manteve a prisão observa o dever constitucional de fundamentação e atende às exigências do art. 315 do CPP, ao individualizar a situação do paciente e demonstrar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois a ação…
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