Processo 0758478-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0758478-14.2025.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0758478-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: BIO BELA DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REQUERIDO: BIO BELA DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, trazendo documento comprobatório do registro da propriedade / alienação fiduciária do bem junto ao DETRAN (ID. 270069397). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 274434919). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. A apresentação sucessiva de pedidos de reconsideração no mesmo teor, ou de suspensão, não interrompe o prazo para emenda, devendo ser observado que, no primeiro pedido de reconsideração, este juízo abriu novo prazo para cumprimento após indeferir a reconsideração. Ressalte-se, finalmente, que o registro da propriedade e do gravame no órgão de trânsito é diligência essencial para dar publicidade ao direito real de garantia, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 10.931/2004 e da Súmula 92 do STJ, verbis: Lei n.º 10.931/2004, artigo 92: A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei"). Súmula 92, STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. Observe-se, igualmente, que, conforme consta de ID. 270394259, o veículo está registrado em nome de terceiro alheio aos autos - ELIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ n.º 54.481.9710/0001-20) -, não há comunicação de venda registrada no DENATRAN para a requerida, nem registro da alienação fiduciária em garantia (ID. 270394258). Ademais, o beneficiário do crédito no contrato de ID. 255306187 sequer é ELIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA mas SHIRLEY REGINA SEIXAS ARAUJO (CPNJ n.º 14.653.381/0001-12), de forma que é impossível verificar a existência (pela própria possibilidade da ré em contratar a garantia real sobre o bem mediante negócio jurídico) da oneração do bem veicular pela parte ré BIO BELA DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA em favor da instituição financeira. Vale ressaltar, também, que compete à instituição financeira autora verificar…

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