Processo 0758490-88.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0758490-88.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758490-88.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AGRAVANTE: IRANILDE MARIA DE SOUSA SA LOPES, JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES AGRAVADO: HENRIQUE JOSE DE SA LOPES, ISABEL MARIA DE CARVALHO SA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES e IRANILDE MARIA DE SOUSA SÁ LOPES, em face de decisão interlocutória proferida pela juíza da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do Processo nº 0800038-62.2025.8.18.0054, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou a expedição de alvará para levantamento das quantias em favor dos Exequentes, ora Agravados, HENRIQUE JOSÉ DE SÁ LOPES e ISABEL MARIA DE CARVALHO SÁ LOPES. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam que a decisão recorrida merece reforma, pelos seguintes fundamentos: i) foram juntados os extratos bancários analíticos das contas atingidas pela ordem de bloqueio, documentos que permitiriam o rastreamento da origem e movimentação dos valores constritos; ii) alegam que a conta de titularidade de José Raimundo de Sá Lopes recebe verbas remuneratórias oriundas da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, possuindo, portanto, natureza alimentar, enquanto os documentos referentes à agravante Iranilde Maria de Sousa Sá Lopes igualmente demonstrariam a origem e destinação dos recursos bloqueados; iii) defendem a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC, afirmando que a quantia bloqueada é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impediria a constrição judicial, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé, inexistentes no caso concreto. Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência para: i) suspender os efeitos da decisão agravada, impedir a expedição ou cumprimento do alvará de levantamento e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 6.081,75; ii) subsidiariamente, postulam a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Em petição de ID 33961646, os Agravantes afirmam que, após a interposição do recurso, sobreveio fato novo relevante consistente na identificação, na conta-corrente de titularidade de José Raimundo de Sá Lopes, de lançamento registrado como “A debitar hoje”, no valor de R$ 564.438,60, ao passo que a conta apresenta saldo disponível negativo aproximado de R$ 6.700,00, circunstância que, segundo alegam, evidencia severa restrição patrimonial e incompatibilidade entre a medida constritiva e a realidade financeira do agravante. Sustentam, em síntese, que: i) o referido fato superveniente reforça os fundamentos já deduzidos no agravo, especialmente quanto à plausibilidade…

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