Processo 0758500-35.2026.8.18.0000
TJPI • Suspensão de Liminar e de Sentença
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0758500-35.2026.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) ASSUNTO(S): [Processo Disciplinar / Sindicância] REQUERENTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA REQUERIDO: ELOI PEREIRA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0757748-63.2026.8.18.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por meio da qual foi deferida o pedido de suspensão de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar formulado por Eloi Pereira de Sousa Junior. Em síntese, sustenta o requerente que a manutenção da decisão impugnada ocasiona grave lesão à ordem pública em sua vertente de ordem administrativa, por considerar uma indevida interferência do Poder Judiciário na Administração. É o breve relatório. Decido. Em juízo prefacial de admissibilidade, verifica-se que o presente pleito não reúne pressuposto processual indispensável ao seu conhecimento, consistente na competência desta Presidência para apreciação da medida. Com efeito, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a competência para apreciação do pedido de suspensão de liminar repousa junto ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso contra a decisão cujos efeitos se pretende sustar. Na hipótese dos autos, a insurgência volta-se contra decisão monocrática proferida por Juiz Convocado desta Corte, no bojo de Mandado de Segurança com competência originária do Tribunal de Justiça, sendo certo que eventual impugnação subsequente insere-se na esfera de competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça (ou do Supremo Tribunal Federal, a depender da matéria ofendida), a quem compete o exame das medidas recursais constitucionalmente cabíveis. Nessa linha, a competência para apreciação do presente pedido de contracautela não se radica na Presidência deste Tribunal de Justiça, mas sim na Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.038/1990, em interpretação sistemática com o art. 4º da Lei nº 8.437/1992. A orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a competência para exame da suspensão acompanha a competência do órgão jurisdicional incumbido da apreciação do recurso cabível contra a decisão impugnada, circunstância que, no caso concreto, afasta a atribuição desta Presidência. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AQUISIÇÃO DE BLINDADOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO CONTRATO . GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo desnecessário o exaurimento de instância. 2. A discussão sobre possível nulidade no processo de aquisição de…
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