Processo 0758544-54.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0758544-54.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI -PI Impetrante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969) Paciente: MATEUS DA CRUZ PEREIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO ORGANIZADA E HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, no qual a defesa requer a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, sob os fundamentos de excesso de prazo na formação da culpa, fragilidade dos indícios de autoria, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo de tramitação da ação penal configura excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se os elementos extraídos de aparelho celular e as demais informações coligidas na investigação constituem indícios suficientes de autoria e fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) determinar se a primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade lícita autorizam a revogação da custódia cautelar; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a formação da culpa não se afere mediante cálculo puramente aritmético, mas segundo o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, de modo que a superação dos prazos legais somente configura constrangimento ilegal quando decorre de demora injustificada atribuível ao Poder Judiciário. 4. A pluralidade de acusados e a necessidade de exame de prova digital extraída de aparelhos eletrônicos aumentam a complexidade da causa e justificam maior duração da instrução criminal. 5. O adiamento da audiência de instrução para assegurar às defesas acesso integral aos elementos probatórios observa o contraditório e a ampla defesa e não caracteriza desídia judicial. 6. O encerramento da instrução criminal em 29 de junho de 2026 supera a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade do agente, além da presença de hipótese legal de admissibilidade. 8. Os indícios de autoria não decorrem de referência isolada ao nome do paciente em conversas de terceiros, mas do conjunto de elementos constantes do Relatório Técnico, produzido a partir de extração telemática judicialmente autorizada, que contém mensagens indicativas de atuação habitual e organizada na comercialização e distribuição de entorpecentes. 9. A atuação supostamente organizada, habitual e voltada à distribuição de drogas para revenda por terceiros demonstra gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da…
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