Processo 0758564-45.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0758564-45.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus 0758564-45.2026.8.18.0000 Origem: 0803555-13.2026.8.18.0031 Advogados: Manoel Barros da Costa Paciente(s): Kaio Vitor da Silva Bezerra Impetrado(s): Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ERGASTULAR. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 203.607/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024), e não à data do fato. 4. Não se constata que o paciente sofra de enfermidade que requeira tratamento diferenciado em relação a outros internos do sistema prisional. A impetração não logra êxito em demonstrar que o paciente não possa ser tratado intramuros, com a administração da medicação prescrita, ou de forma externa, sob escolta. 5. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Manoel Barros da Costa tendo como paciente Kaio Vitor da Silva Bezerra, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI. Origem 0803555-13.2026.8.18.0031. Segundo a impetrante, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, bem como de fornecer produto capaz de causar dependência a criança ou adolescente, tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Questiona os seguintes pontos: 1. Que, com o recebimento da Denúncia, a prisão preventiva perdeu sua cautelaridade, mostrando-se excessiva e uma antecipação de pena. 2. Que, com a distribuição do feito ao juízo da Vara Única de Buriti dos Lopes/PI, o magistrado deveria reavaliar a constrição do paciente. 3. Que não haveria contemporaneidade entre os fatos imputados e o momento presente. 4. Que se faz necessário distinguir a gravidade da acusação e a necessidade de prisão, o que implicaria considerar a substituição da prisão do paciente por outras medidas. 5. Que não se teria comprovação do estado de vulnerabilidade da vítima. 6. Que a ideia de que o paciente poderia se evadir da aplicação da lei penal não se revela coerente, dado que o paciente sempre teve residência “em Araioses/MA, município contíguo à região de Parnaíba/PI”. Postula ainda que o paciente seria portador de maleita que ensejaria sua colocação e prisão domiciliar. Ao fim e liminarmente requer: “a) o conhecimento e o processamento do presente habeas corpus; b) a concessão de medida liminar para a expedição de alvará de soltura em favor de KAIO VITOR DA SILVA BEZERRA; c) subsidiariamente, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do item VII, especialmente a monitoração eletrônica, a proibição de contato e de aproximação da vítima e testemunhas, o comparecimento periódico e o recolhimento domiciliar; d) alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente, nos termos do art. 318, II, do CPP; e) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a oitiva da douta Procuradoria de Justiça; f) no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados