Processo 0758594-20.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0758594-20.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0758594-20.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Frank Junior Menezes do Nascimento Filho Embargado: BRB Banco de Brasília S/A Decisão Saneadora Trata-se de embargos à execução n.º 0750379-55.2025.8.07.0001 que fora ajuizada em 22/09/2025 pelo ora embargado BRB Banco de Brasília S/A contra o ora embargante Frank Junior Menezes do Nascimento Filho, pelo valor de R$ 242.061,56 que seria decorrente do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário n.º XXX.XXX.XXX-XX, n.º XXX.XXX.XXX-XX e n.º XXX.XXX.XXX-XX, firmadas pelo executado respectivamente em 05/03/2024, 23/04/2024 e 17/10/2024, nos valores de R$ 50.045,73, R$ 27.602,68 e R$ 153.881,97. Em sua defesa, o embargante afirma que era servidor público federal comissionado, mantendo relação de crédito consignado com o embargado, cujos descontos foram interrompidos com sua exoneração em novembro de 2024.Assevera que em abril de 2025 solicitou ao embargado boleto para pagamento dos quatro meses em atraso, tendo pago R$ 28.785,84. Afirma que só então examinou os extratos e instrumentos contratuais, concluindo que os valores possuem origem controvertida, decorrente de uma sucessão de contratos de refinanciamento estruturados sob práticas abusivas, em especial a imposição de seguros prestamistas, de vida e residenciais, além de títulos de capitalização. Informa que cada nova operação foi utilizada para liquidar o saldo da anterior, sob a justificativa da concessão de “taxas bonificadas”, cuja obtenção dependia da adesão compulsória a produtos acessórios, seguros e títulos de capitalização, cujos valores eram embutidos no montante financiado e abatidos do valor líquido efetivamente recebido pelo consumidor. Historia as CCBs firmadas e os seguros e títulos de capitalização incluídos em seus valores. Conclui ter havido a cobrança indevida do montante de R$ 49.563,25. Informa ter ajuizado ação declaratória de nulidade contratual perante o Juizado Especial Cível de Manaus, processo n.º 0234505-81.2025.8.04.1000, cuja sentença já transitada em julgado teria reconhecido a nulidade das cobranças referentes a seguro prestamista e títulos de capitalização inerentes ao contrato XXX.XXX.XXX-XX, firmado em 27/05/2024, determinando a restituição dos valores. Defende serem inexigíveis os títulos executados, por derivarem de sucessivos refinanciamentos nos quais teria havido venda casada, bem como em razão da sentença proferida pelo Juizado Cível no processo mencionado. Argúi haver excesso de execução, diante da cobrança de seguro prestamista cuja contratação fora imposta em venda casada, além de que parte dos encargos cobrados na execução teriam sido anulados pela sentença do Juizado Especial. Ao final postula: “c) O acolhimento da tese principal, com o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos, nos termos dos artigos 783 do CPC, em razão dos vícios de origem na cadeia contratual (refinanciamentos sucessivos e abusivos); da imposição de seguros e títulos de capitalização (venda casada); e da violação à coisa julgada, já que os encargos executados foram anulados por decisão transitada em julgado (Processo nº 0234505-81.2025.8.04.1000); d) Em caso de não acolhimento do pedido principal, que seja acolhida a tese subsidiária de excesso de execução, com fulcro no artigo 917, §2º, I, do CPC, reconhecendo-se: a cobrança de valores já…

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