Processo 0758605-12.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0758605-12.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0758605-12.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Feminicídio] IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES PACIENTE: FRANCIMAR VALDIMIRO LIMA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI REDESIGNADAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIMINAR INDEFERIDA. Vistos etc. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES e OUTRO em favor de FRANCISCO VALDIMIRO LIMA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única Da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri (Processo nº 0800099-86.2022.8.18.0066), no qual foi mantida a prisão preventiva, no contexto de suposta prática do delito previsto art. 121, §2º, incisos II, III e IV e VI do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o paciente se encontra segregado desde fevereiro de 2022, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Aduz, ainda, que sucessivas sessões plenárias foram redesignadas por motivos não atribuíveis à defesa, circunstância que evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. A prisão preventiva é medida excepcional, porém legalmente admitida quando presentes, cumulativamente, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade concreta da custódia para resguardar as finalidades do art. 312 do CPP, sobretudo quando demonstrado risco efetivo à ordem pública e/ou necessidade de assegurar a execução de medidas protetivas e cautelares, particularmente em hipóteses de violência doméstica, conforme art. 313, III, do CPP. A concessão da medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a evidenciar o constrangimento ilegal alegado. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência. Vislumbra-se dos documentos anexos que a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, acusado da prática do crime de feminicídio. Colaciono trecho da sentença de pronúncia de ID 30265634 – pág. 209: “No caso dos autos, o crime foi praticado mediante uso de arma branca cortocontundente (faca grande), com a qual foi desferido um único golpe contra a vítima em seu peito. Apesar de isso sugerir a moderação dos meios utilizados na prática do crime, o auto de exame cadavérico e as fotografias do corpo da vítima demonstram que o golpe que ocasionou a sua morte foi tão intenso que rompeu brutalmente o seu osso esterno, causando um “rombo” na região…

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